Artigo 2313.º(Revogação tácita)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIISecção II
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele
incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem
contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
Remissão
