Artigo 2328.º(Venda de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIII
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da
herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
Remissão
