Artigo 2329.º(Pluralidade de testamenteiros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIII
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo
testador.
2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das
respectivas funções.
3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do
anterior.
Remissão
