Artigo 2334.º(Intransmissibilidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIII
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de
auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Remissão
