1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso
convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade
em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a
indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail
convocatório.
4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas
deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde
logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste
caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um
quarto do valor total do prédio.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia,
de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois,
no mesmo local.
8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos
condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação
da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com
aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia
de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.